TJSP - 1004657-68.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira da Silva (OAB 180976/SP) Processo 1004657-68.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal (fls. 43).
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 3.115,90 (fls. 19), com acréscimo de correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais prevista no Provimento CG nº. 54/2024 a partir da distribuição e com incidência de juros de mora de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z.
Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. -
01/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:25
Juntada de Mandado
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25/09/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 06:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Carta.
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01/04/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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