TJSP - 1005842-96.2024.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mendes Francisco (OAB 261664/SP), Luis Sidnei Alves (OAB 341858/SP), Lilian Alves (OAB 377685/SP) Processo 1005842-96.2024.8.26.0229 - Inventário - Herdeira: Maria Selma de Santana, Regiani Ribeiro Alves Silva, Wellington Renan Ribeiro Alves -
Vistos.
Cuida-se de ação de inventário judicial promovida por Maria Selma de Santana em razão do falecimento de seu companheiro, Francisco Alves, ocorrido em 31 de março de 2021.
Os filhos do falecido contestaram o feito alegando que os bens foram adquiridos antes da união estável e, portanto, não são partilháveis. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO.
Restou comprovada nos autos, por meio da Certidão de União Estável (fls. 42), a existência da união estável entre a autora e o falecido desde 14.06.2018, tendo optado pelo regime de comunhão parcial de bens.
O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelos companheiros, determina que os bens adquiridos antes da união não se comunicam entre os cônjuges ou companheiros, conforme disposto no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil.
Em outras palavras, são partilháveis apenas os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união, salvo exceções legais específicas.
No presente caso, conforme demonstra o Termo de Divórcio às fls. 102/108, todos os bens mencionados na inicial foram adquiridos pelo falecido anteriormente ao início da união estável (14.06.2018).
Embora reconheça-se à companheira os mesmos direitos sucessórios conferidos à esposa, tanto no casamento quanto na união estável prevalece o regime escolhido ou imposto por lei, sendo, assim, inaplicável a comunicação dos bens adquiridos antes da união.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda, reconhecendo a existência da união estável entre Maria Selma de Santana e Francisco Alves a partir de 14.06.2018, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Determino, porém, que o inventário prossiga exclusivamente quanto aos bens adquiridos após a data mencionada, devendo a autora indicar expressamente tais bens.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar a relação dos bens adquiridos após 14.06.2018, prosseguindo-se o inventário exclusivamente quanto a estes.
No silencio, tornem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. -
25/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:14
Ato ordinatório
-
22/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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