TJSP - 1001225-83.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-83.2024.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Ana Cláudia Bazzilli Caliari Peixoto e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados não em caderneta de poupança, mas em conta corrente, e não foram trazidos à cognição judicial quaisquer elementos de convicção a comprovar que os referidos importes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ademais, o extrato apresentado pela executada às fls. 357/358 revela uma série de movimentações financeiras, como pagamentos, transferências e saques, que demonstram que o valor disponível não possui natureza exclusivamente alimentar.
Logo, a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Prossiga-se com a teimosinha no Sisbajud.
Preclusa a decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente.
P.I. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), RENATO FELTRIN DE SOUZA (OAB 459570/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP) -
18/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:21
Evoluída a Classe
-
26/05/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/01/2025 15:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/01/2025 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2025 14:00
Contrarrazões Juntada
-
14/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2025 12:10
Apelação/Razões Juntada
-
10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:51
Conclusos para Sentença
-
04/12/2024 15:01
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2024 08:50
Embargos de Declaração Juntados
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:56
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 10:16
Julgada Procedente a Ação
-
31/10/2024 15:17
Conclusos para Sentença
-
31/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:51
Conclusos para Sentença
-
26/08/2024 13:40
Especificação de Provas Juntada
-
12/08/2024 17:25
Petição Juntada
-
07/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:53
Conclusos para Sentença
-
01/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 16:30
Réplica Juntada
-
01/08/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 09:40
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
09/07/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
08/07/2024 08:20
Embargos Monitórios Juntados
-
01/07/2024 03:02
Certidão Juntada
-
01/07/2024 03:02
Certidão Juntada
-
28/06/2024 10:35
Carta de Citação Expedida
-
28/06/2024 10:35
Carta de Citação Expedida
-
27/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 10:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:32
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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