TJSP - 0003178-51.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rocha Santos (OAB 370921/SP), Auro David dos Santos (OAB 395345/SP) Processo 0003178-51.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Dou por válida a intimação do executado, pois a carta postal teve destino o endereço onde citado, e cabia a ele informar o juízo eventual atualização do seu endereço em caso de mudança.
Tendo em vista o objetivo da execução e que até o momento não se obteve êxito em encontrar bens e valores passíveis de penhora, DEFIRO o bloqueio de valores via SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada.
Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica.
Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Se não o feito, juntem-se custas para pesquisa caso não seja a parte requerente beneficiária gratuidade.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as diligencias multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio/pesquisa.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo.
Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte. -
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002446-19.2025.8.26.0604
Localiza Fleet S A
Carlos Cunha Rent Car LTDA.
Advogado: Marcela Bernardes Leao Kalil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:06
Processo nº 1000947-28.2024.8.26.0315
Jose Ricardo Ferreira Scudeler
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000947-28.2024.8.26.0315
Jose Ricardo Ferreira Scudeler
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Vanessa Vison
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 14:01
Processo nº 0004342-33.2019.8.26.0020
Yasmin Cruz de Pinho
Silvam Brito de Pinho
Advogado: Nadja Cristina Di Sandro Souza Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2010 17:25
Processo nº 1500424-27.2022.8.26.0315
Justica Publica
Edson Luis Cavichiolli Albino
Advogado: Robson Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 17:02