TJSP - 1003685-63.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Abaeté de Paula Mesquita (OAB 129092/RJ), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB 119748/RJ) Processo 1003685-63.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Casagrandi Varanda - Reqdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por MATEUS CASAGRANDI VARANDA em face de PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Aduz que constatou algumas irregularidades, razão pela qual pretende a revisão do contrato, de modo que sejam afastadas as ilegalidades apontadas, bem como os valores sejam restituídos em dobro.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentando a regularidade do contrato e suas cláusulas.
A parte autora manifestou-se em réplica. É o relatório.
Decido.
Desnecessário se faz qualquer dilação probatória, vez que o processo se encontra devidamente instruído para o seu imediato julgamento. É cada vez mais frequente no cotidiano forense a propositura de ações desta espécie.
Devedores de instituições financeiras ingressam em juízo questionando as cláusulas e condições de contratos que foram livremente pactuados.
Premidos por uma situação financeira difícil, tais devedores acusam os bancos e financeiras de adotarem uma série de expedientes ilegais (anatocismo, juros abusivos, cumulações indevidas de comissão de permanência, taxas ilegais etc), muitos deles efetivamente reconhecidos pela melhor jurisprudência como abusivos.
Observo, todavia, que o processo judicial não pode se prestar a pedidos tão genéricos.
Vale dizer, é inaceitável que a parte simplesmente acuse o banco de praticar tais ilegalidades, sem qualquer embasamento concreto a lastrear sua pretensão.
O que não se pode permitir, repita-se, é o ingresso de ação demasiadamente abstrata, fundada em um emaranhado de teses genéricas, as quais sequer são relacionadas diretamente ao caso dos autos.
Os pedidos são formulados de maneira inaceitavelmente genérica, sendo que a parte autora não se dá ao trabalho de mencionar as cláusulas contratuais questionadas.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é permitida, desde que expressamente pactuada.
A questão foi enfrentada inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 973.827-RS, resultando a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
E, conforme orientação consagrada neste mesmo acórdão, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada".
No caso dos autos, há expressa indicação da taxa de juros mensal e do custo efetivo total (página 106).
Perfeitamente possível, portanto, a capitalização.
Os juros cobrados são compatíveis com a realidade do mercado e não comportam redução artificial pelo Poder Judiciário, cuja intervenção deve ser excepcionalíssima.
O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de fundamento para o descumprimento de obrigações livremente contratadas.
A boa-fé deve pautar a conduta do fornecedor e, também, do consumidor.
A cobrança da tarifa de cadastro somente é abusiva quando o consumidor, que já tem cadastro junto à instituição financeira, é submetido a nova cobrança quando firma outros contratos com a mesma instituição, conforme tese fixada em tese no REsp nº 1.251.331-RS: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, não há indícios de que a parte autora mantenha vínculo anterior com o réu, de modo que sua cobrança não se mostra ilegal e improcede o pleito de devolução.
Na mesma ocasião foi pacificado o entendimento de que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Ainda, com relação ao percentual cobrado de 3,29%, insta observar que a taxa de IOF pode variar de acordo com cada tipo de operação financeira.
A exemplo, para contratação de financiamentos o IOF é 0,0082% ao dia (limitado a 3%), somado a 0,38% sobre o total.
De modo, que, a princípio, a cobrança efetivada se encontra dentro dos parâmetros legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 22:26
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 16:15
Expedição de Carta.
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29/09/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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