TJSP - 1000961-63.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Apensado ao processo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcel Fornaziero (OAB 310212/SP) Processo 1000961-63.2025.8.26.0125 - Embargos à Execução - Embargte: Marina dos Santos Ramos de Souza Bicudo, Henrique Ramos Bicudo, Vanessa Ramos Bicudo, Renata Ramos Bicudo - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000385-70.2025.8.26.0125.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo.
Em regra, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Entretanto, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem a garantia do Juízo, quando a alegação é de inexigibilidade da dívida por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação.
O embargante suscitou a falsidade de assinatura do título executivo e juntou documentos que conferem, em sede cognição sumária, certa verossimilhança à sua alegação (págs. 05/06 e 90/92).
Com fundamento no princípio da lealdade processual, considerando que os embargantes negam a contratação com o embargado, alegando que as assinaturas constantes nos contratos nº não emanaram de seus punhos, entendo presentes os requisitos para a atribuir aos presentes embargos o efeito suspensivo.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:34
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
29/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052366-11.2024.8.26.0114
STAR Seg Com. Prod. de Seguranca LTDA
Lr Security Seguranca Eletronica LTDA
Advogado: Sandro Luiz Sordi Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 11:17
Processo nº 1029194-40.2024.8.26.0114
Carina Pereira dos Santos
Gocare Planos de Saude Eireli
Advogado: Gilmar Pereira da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 18:06
Processo nº 1029194-40.2024.8.26.0114
Gocare Planos de Saude LTDA
Carina Pereira dos Santos
Advogado: Gilmar Pereira da Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:58
Processo nº 1015052-31.2024.8.26.0114
Celia Aparecida Miguel Bertola
Geiza Carla Ferreira Mello
Advogado: Andre Camera Capone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 16:19
Processo nº 1000885-83.2021.8.26.0673
Luciana Ovelar Vilhalba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia de Oliveira Guerra Virgilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 16:33