TJSP - 1003325-42.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003325-42.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cacilda de Moraes Menegon - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, confirmando a tutela exarada às fls.52/53, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 648311736; b) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do mesmo período (se a diferença for negativa, os juros serão nulos), a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do mesmo período (se a diferença for negativa, os juros serão nulos), a partir desta sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pereira da Silva (OAB 319610/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1003325-42.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cacilda de Moraes Menegon - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
I -Rejeito as preliminares arguidas.
A alegação de falta de interesse de agir não subsiste dada a resistência demonstrada pelo réu em acolher todos os itens da pretensão inicial.
Diante das impugnações lançadas, não resta ao autor outra solução além de buscar o socorro da tutela jurisdicional.
No mais, os elementos constantes nos autos, mormente os documentos que instruem a petição inicial e a réplica, são suficientes para elucidar a matéria controvertida desta ação, não havendo se falar em inépcia.
II - Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º).
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado.
III - Sendo inviável o julgamento antecipado, fixo como pontos controvertidos a existência/inexistência do negócio e regularidade/irregularidade do débito, ocorrência de danos morais e sua extensão.
IV - Dada a alegada falsidade dos contratos de refinanciamento que embasam a ação, faz-se necessário o exame grafotécnico.
E, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o Banco réu.
Além disso, é impossível a prova quando se está diante de fato negativo: não ter conhecimento e não ter anuído com a contratação em tela.
Deste modo, ainda que fosse incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, estar-se-ia diante da prova de fato negativa, que, como é sabido, é impossível a sua produção pela parte autora.
Nesse quadro, concedo a ré derradeira oportunidade para requerer a produção da prova técnica a seu cargo.
Havendo inércia será considerada por ocasião do julgamento em desfavor do réu.
Intime-se. -
30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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30/04/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:24
Especificação de Provas Juntada
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30/01/2025 12:30
Petição Juntada
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29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
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28/01/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:53
Réplica Juntada
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18/12/2024 03:20
Petição Juntada
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06/12/2024 22:30
Petição Juntada
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28/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 18:02
Petição Juntada
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28/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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28/11/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 16:42
Petição Juntada
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06/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
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05/11/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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