TJSP - 1006666-24.2022.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:52
Petição Juntada
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/04/2025 09:59
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB 150286/SP), Rogério Felipe dos Santos (OAB 211679/SP) Processo 1006666-24.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Santa Eliza - Reqdo: Ias Construtora Ltda -
Vistos. 1.
A preliminar de ausência de representação e a impugnação ao valor da causa já restaram superadas, diante da regularização retro providenciada pela autora. 2.
Rejeito as preliminares de decadência e prescrição do direito da autora, uma vez que aplicável ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória oriunda de responsabilidade contratual.
Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) A preliminar de inépcia se coaduna com o mérito da demanda, sendo, pois, com ele analisada. 3.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, dou o feito por saneado.
As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes estão bem delimitadas na inicial, contestação e demais manifestações das partes. 4.
Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova pericial do ramo da engenharia civil a fim de apurar-se a existência das irregularidades/inadequações narradas nos autos, nomeando-se, para tanto, o Sr.
MÁRCIO MÔNACO FONTES. 5.
Intime-se o Perito, para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários.
O processo é digital, devendo ser encaminhada senha para acesso do Perito. 6.
Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Feito o depósito, intime-se o perito para agendamento de data, hora e local da perícia e posterior elaboração do laudo. 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data em que foi realizada a perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito. 9.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias e, após, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:05
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
10/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2025 10:04
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
28/11/2024 08:05
Petição Juntada
-
06/11/2024 21:05
Emenda à Inicial Juntada
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:25
Petição Juntada
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04/06/2024 14:17
Petição Juntada
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15/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 13:45
Especificação de Provas Juntada
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23/11/2023 17:25
Especificação de Provas Juntada
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17/11/2023 21:14
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 11:47
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
05/07/2023 14:55
Réplica Juntada
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26/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 15:27
Ato ordinatório
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22/06/2023 15:19
Ato ordinatório
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20/06/2023 14:27
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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19/06/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2023 07:55
Petição Juntada
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24/05/2023 10:06
Contestação Juntada
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05/05/2023 20:49
AR Positivo Juntado
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18/04/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 11:53
Carta Expedida
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17/04/2023 11:52
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2023 13:36
Petição Juntada
-
19/12/2022 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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