TJSP - 1009553-60.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Nancy Nishihara de Araujo (OAB 318750/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1009553-60.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patricia Briano Furlan - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)123 Viagens e Turismo Ltda - Diante de exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 656,08 a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
P.
I. -
31/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/10/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 12:39
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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