TJSP - 1012004-62.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 22:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Verônica Aquino Borges (OAB 387850/SP) Processo 1012004-62.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Simonian Ghedini de Menezes, Lorena Simonian Ghedini de Menezes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link:https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Entrementes, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: Retificar o valor da causa que deverá corresponder ao valor do bem a ser partilhado, acrescido de doze vezes o valor dos alimentos requeridos; juntar certidão de casamento atualizada (expedida a menos de 1 (um) ano); excluir o menor do polo ativo da ação em virtude da acessoriedade da ação de alimentos; atender o disposto no artigo 320, do CPC, juntando por conseguinte, documento idôneo dos bens que pretende partilhar (certificado de propriedade do veículo); disciplinar a obrigação alimentar para o caso de emprego em percentual dos vencimento e para o caso de desemprego ou exercício de trabalho informal em percentual do salário mínimo.
Int. -
18/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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