TJSP - 1005436-89.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005436-89.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Roberto Moreira Martins - BANCO DAYCOVAL S.A. - (Requerido: fica intimado a ofertar contrarrazões em face do recurso de apelação apresentado pelo requerente, no prazo de 15 dias, nos termos da r.
Sentença) - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:38
Declarada Decadência ou Prescrição
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005436-89.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Roberto Moreira Martins -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi).
No ato da juntada do IRPF e dos extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do documento, selecionando o código "9898 - documentos sigilosos".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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