TJSP - 1005273-52.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005273-52.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Geisel Augusto Pereira -
Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Geisel Augusto Pereira, também qualificado.
Alegou o requerente, em suma, que celebrou com o Requerido um Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário de nº 11071361/*06.***.*35-74, no valor de R$110.773,25, para a aquisição do veículo Chevrolet S10 Pick-Up LT 2.8 T, ano/modelo 2013/2014, placas JKP6F84, chassi 9BG148FK0EC415.
O valor total a ser pago era de R$216.467,04, em 48 parcelas mensais de R$3.884,73, com vencimento da primeira em 13/12/2023.
Narrou que, contudo, o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir de 13/12/2023, sendo constituído em mora.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às pp. 7/78 e 83/85.
O pedido de liminar foi deferido, autorizando o Juízo a expedição do mandado de busca e apreensão, com reforço policial e arrombamento, se necessário.
Determinou-se também que, após a apreensão, o requerido fosse citado para pagar a integralidade da dívida em 5 dias ou contestar a ação em 15 dias (pp. 87/88).
O mandado de busca e apreensão foi expedido para o endereço do requerido em Campinas/SP, mas o Oficial de Justiça certificou que não encontrou o veículo e que o requerido não residia mais no local, conforme informação recebida (p. 135).
O requerido interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, alegando a falta de notificação pessoal e a nulidade da constituição em mora.
O recurso foi julgado e não provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou a notificação válida, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (pp. 90/91 e 155/164).
A autora informou que o veículo foi localizado em outra comarca (p. 172), e este Juízo foi informado de que a liminar de busca e apreensão foi cumprida positivamente em Barueri/SP em 24/02/2025 (p. 306).
O réu apresentou contestação (pp. 234/266), na qual alegou, em síntese, a abusividade do contrato e a descaracterização da mora.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a extinção da ação.
Alternativamente, pleiteou "A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Contestação, a fim de conceder ao Requerido a oportunidade de realizar o pagamento das parcelas, sendo estas em consonância com a previsão disposta pelo BACEN, além de ter a posse do veículo restituída" (p. 265).
Juntou documentos às pp. 267/277.
Houve réplica à contestação (pp. 343/374), reafirmando a autora a legalidade do contrato e a validade da busca e apreensão e requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao requerido (p. 410).
O requerido pediu produção de prova pericial contábil (pp. 415/417). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso dos autos permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato já se encontra devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto à prova pericial contábil, pedida pelo requerido, consigno que tal se mostra desnecessária, uma vez que a validade da cobrança e a constituição em mora já foram suficientemente demonstradas.
A controvérsia principal nos autos é a validade do contrato e da constituição em mora, o que fundamenta a ação de busca e apreensão.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária é suficiente com o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato.
A prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros, é dispensada.
No caso em tela, a notificação foi enviada e recebida por terceiros, o que foi corroborado pelo acórdão do Agravo de Instrumento, que confirmou a validade da mora (pp. 155/164).
A contestação do requerido, embora tenha levantado a tese de abusividade do contrato, não é apta a invalidar a ação de busca e apreensão.
Isso porque a via processual da ação de busca e apreensão não é a adequada para discutir a alegada abusividade nas cláusulas contratuais.
A finalidade desta ação é a retomada do bem dado como garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual, o que sequer foi negado, note-se.
O requerido, se acredita que há irregularidades no contrato, deve propor uma ação revisional autônoma para esse fim. há entendimento jurisprudencial, que desautoriza a discussão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão.
Veja-se: APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Respeitável sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Constituição em mora.
Notificação enviada ao endereço contratual.
Suficiência.
Aplicabilidade do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos.
Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial.
Observância ao recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS).
Limites da defesa.
Ação de busca e apreensão é autônoma e tem por finalidade apenas discutir consolidação da propriedade do bem alienado.
Discussão de cláusulas contratuais e prestação de contas.
Necessidade de ação autônoma.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016699-98.2024.8.26.0037; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) O requerido não purgou a mora.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, a purga da mora deve ocorrer no prazo de cinco dias após a execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, juros, multas e demais encargos contratuais.
O pagamento de valores parciais ou o simples depósito judicial não são suficientes para extinguir a mora.
Diante do inadimplemento e da não purgação da mora, a consolidação da propriedade do veículo em nome do requerente é a medida legalmente prevista, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Geisel Augusto Pereira inicial para: a) Nos termos do art. 322, §2o, do CPC, declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e b) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet S10 Pick-Up LT 2.8 T, ano/modelo 2013/2014, placa JKP6F84, chassi 9BG148FK0EC415, em favor do requerente.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a devida ressalva da gratuidade de justiça concedida.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Campinas, 22 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
27/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:38
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), Felipe de Oliveira Vieira (OAB 455896/SP) Processo 1005273-52.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Geisel Augusto Pereira - 1) Manifeste-se o autor em réplica acerca da contestação apresentada às fls. 234/266. 2) Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pelo requerido, é necessário a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias, suas 3 últimas declarações de bens e rendas.
Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos 3 meses que antecederam a propositura da ação.
Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Intime-se. -
28/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:15
Decisão Determinação
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:44
Decisão Determinação
-
02/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 08:28
Ato ordinatório
-
21/03/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041071-74.2024.8.26.0114
Irmandade de Misericordia de Campinas
Mondin &Amp; Marlone Comercial LTDA ME
Advogado: Eduardo Ceglia Fontao Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 13:02
Processo nº 1045391-07.2023.8.26.0114
Edna Zaccarias Marcello Retamero
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 13:41
Processo nº 1007295-54.2023.8.26.0038
Condominio Residencial Parque Angra dos ...
Valdir Gomes Faria
Advogado: Roberta de Souza Cicuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 17:03
Processo nº 1054466-36.2024.8.26.0114
Jerci Zanon Erbetto
Sidnei Ferreira Zanon
Advogado: Patricia Elaine Garutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:07
Processo nº 0006369-16.2024.8.26.0019
Soeli Denadai Bianco
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Frederico Fratucelli Dainese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 12:01