TJSP - 0002507-03.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
10/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP) Processo 0002507-03.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleonice Pereira -
Vistos. 1- Diante da alteração de cobrança de custas sobre incidentes processuais, bem como que a gratuidade da justiça foi concedida apenas ao(à) autor(a) (pág.54 do principal), a qual mantenho neste incidente.
Assim, a solicitação em relação aos honorários de sucumbência que consta neste pedido inicial, deverá ser efetuada em separado, em nome do advogado credor do débito, através de novo protocolo, apenas sobre o valor dos honorários sucumbenciais (mencionado à pág. 18, R$ 900,25). 2- No mais, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pessoalmente, para comprovar o pagamento referente à condenação principal no importe de R$ 9.002,51, conforme item 1/2 do cálculo apresentado pela parte às pag. 18, no prazo de 15 dias.
Caso não o faça, o montante do débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, prosseguindo o processo com a penhora e constrição de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito. 3- No tocante as custas devidas ao ESTADO face a gratuidade concedida ao (à) autor(a) nos autos principais, as mesmas serão lá calculadas pela Serventia e serão cobradas do requerido. 4- Anote-se no processo principal, quanto a interposição do presente incidente.
Int. -
01/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001512-07.2024.8.26.0019
Emerson Silva Bussoloti
Silvana Lucia Anauati Rangel Correia da ...
Advogado: Lourival Joao Truzzi Arbix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 10:02
Processo nº 1045056-51.2024.8.26.0114
Vinicius Tomaz Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernando Andre Saide Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 17:04
Processo nº 1002869-84.2024.8.26.0451
Luiz Otavio Simoes de Oliveira
Edna Pires Fidelis
Advogado: Leandro Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 17:05
Processo nº 1016148-47.2025.8.26.0114
Edivaldo de Souza Lemos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Sebastiao Eudocio Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 17:04
Processo nº 1013441-70.2022.8.26.0451
Instituto Educacional Polibrasil Eireli
Samira Batista da Silva
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 12:04