TJSP - 1002314-68.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:23
DEPRE - Mero expediente
-
11/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002314-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Pezão Materiais de Construção e Madeiras Ltda. - N7 SISTEMAS & INFORMATICA LTDA -
Vistos.
Fls.1400: Diante da manifestação do perito, nomeio em sua substituição Fabio Henrique Labadeça.
Intime-se o perito designado para estimar seus honorários, salientando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que seus honorários serão pagos pela defensoria pública. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. - ADV: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002314-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Pezão Materiais de Construção e Madeiras Ltda. - N7 SISTEMAS & INFORMATICA LTDA -
Vistos.
Fls.1333/1346: Cadastre-se o peticionário como terceiro interessado, devendo o autor manifestar-se sobre o pedido.
Sem prejuízo, intime-se o perito designado para estimar seus honorários, salientando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que seus honorários serão pagos pela defensoria pública. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002314-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Pezão Materiais de Construção e Madeiras Ltda. - Vistos em saneador Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Perdas e Danos e pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte Autora, CEVISA COMERCIO E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., alega uso indevido de software de sua titularidade (SIAMACO) por parte da Requerida, PEZÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA., em suposta versão contrafeita comercializada por terceiro (M.A.F. de Moraes Desenvolvimento de Software / N7 Sistemas Informática Ltda.).
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte.
A Requerida arguiu a ilegitimidade do representante da Autora (Ricardo Zamboni Cervera, inventariante do Espólio de Jorge Cervera Sola), alegando que a procuração estaria outorgada por pessoa sem poderes para tanto, em razão do contrato social da CEVISA e de decisões judiciais que supostamente impediriam a representação.
Contudo, a Autora demonstrou em réplica que Márcio André Ferreira de Moraes, sócio minoritário, se retirou da sociedade em dezembro de 2015, o que foi objeto de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, já transitada em julgado.
Com o falecimento de Jorge Cervera Sola, único sócio remanescente, o Espólio, por meio de seu inventariante, Ricardo Zamboni Cervera, passou a ser o legítimo representante da sociedade, conforme preceituam os artigos 1.028 e 1.056 do Código Civil, que permitem a continuidade da sociedade com os herdeiros e a representação das quotas sociais pelo inventariante.
Ademais, este Juízo já ratificou a capacidade processual da Autora e a legitimidade de seu representante em decisões anteriores, inclusive ao conceder a tutela de urgência e, posteriormente, em resposta aos embargos de declaração da Autora, estendendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do processo nº 1016670-05.2024, em trâmite perante esta Vara.
Afasto, ainda, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), tanto em relação ao software supostamente comercializado pela M.A.F. de Moraes quanto ao software N7, argumentando que o trânsito em julgado da ação criminal ocorreu em 25/11/2021, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025, extrapolando o prazo de três anos.
A Autora, por sua vez, sustentou a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a Lei do Software (Lei nº 9.609/1998) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) não preveem prazo prescricional específico para a reparação de danos por violação de propriedade intelectual.
Subsidiariamente, aduziu que, mesmo que se aplicasse o prazo trienal, o termo inicial da prescrição deveria ser postergado, nos termos do art. 200 do Código Civil ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva"), dado o trânsito em julgado da ação criminal em 25/11/2021.
Considerando a natureza complexa da violação de direitos autorais de software, que pode se configurar como um ilícito continuado, e a ausência de previsão específica na legislação autoral, o entendimento que melhor se harmoniza com o sistema jurídico é a aplicação da regra geral do prazo decenal.
Além disso, a regra do art. 200 do CPC é aplicável ao caso, suspendendo o curso da prescrição até o trânsito em julgado da decisão penal, o que, de fato, ocorreu em data recente.
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
A Requerida arguiu, também, a nulidade de atos processuais anteriores, incluindo a decisão que concedeu a tutela de urgência, em razão da declaração de suspeição de um magistrado que anteriormente atuou no feito (Dr.
Márcio Roberto Alexandre), que ora também rejeito.
Conforme o art. 146, §6º, do Código de Processo Civil, a declaração de suspeição não implica, por si só, a nulidade automática dos atos anteriormente praticados, cabendo ao tribunal fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão liminar foi proferida com base em elementos objetivos e a manutenção da tutela de urgência foi confirmada em sede recursal por decisão que se encontra hígida.
Portanto, Pois bem.
Superadas as questões preliminares, o feito encontra-se apto para prosseguimento.
As partes controvertem sobre os seguintes pontos, que demandam dilação probatória: A identidade ou derivação do software utilizado pela Requerida (NSystem/N7) em relação ao software de titularidade da Autora (SIAMACO), configurando ou não contrafação; o período de utilização do software supostamente contrafeito pela Requerida; a ciência ou não da Requerida sobre a origem ilícita do software que utilizava ou a má-fé na manutenção de seu uso, e a ocorrência e extensão dos danos materiais sofridos pela Autora em decorrência da alegada contrafação, bem como a necessidade de indenização por danos morais e o valor adequado para a reparação, considerando o caráter punitivo e pedagógico.
A fim de elucidar os pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: As provas documentais já acostadas aos autos serão consideradas.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso desejem, indiquem outros documentos pertinentes para a instrução do processo, justificando sua relevância.
A complexidade técnica da matéria, envolvendo análise comparativa de softwares e seus códigos-fonte, funcionalidades e estruturas de banco de dados, exige conhecimento especializado.
Assim, defiro a produção de prova pericial, que se mostra indispensável para aferir a alegada contrafação e a extensão de sua ocorrência.
Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO SAMBINELLI ([email protected]).
O(A) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
A perícia deverá abranger, no mínimo, os seguintes aspectos: a) Analisar e comparar o software SIAMACO, de titularidade da Autora, com o software NSystem/N7, utilizado pela Requerida, para verificar a existência de identidade ou derivação de código-fonte, estrutura, funcionalidades, layout de telas e banco de dados. b) Determinar se o software NSystem/N7 é uma cópia, parcial ou integral, ou uma derivação não autorizada do software SIAMACO. c) Aferir o período de utilização do software NSystem/N7 pela Requerida. d) Identificar se o software NSystem/N7 contém elementos técnicos (como logs internos, dados de configuração ou metadados) que remetam diretamente à Autora (CEVISA) ou a outros softwares alegadamente contrafeitos (ex: TRENDTeck, SISTEMA). e) Quantificar os terminais ou licenças de uso do software NSystem/N7 em uso pela Requerida, se possível.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arcados, inicialmente, pelo Estado ao final do processo ou pela parte sucumbente, conforme o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova arrolada pelo requerido, consistente somente na oitiva de testemunha, para a elucidação dos fatos que não puderem ser suficientemente comprovados pela prova documental e pericial.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal por impertinente e desnecessário.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso desejem, apresentem rol de testemunhas (no máximo de 3 por parte para fatos comuns, ou 10 no total, sendo no máximo 3 para cada fato, conforme art. 357, §6º e art. 450 do CPC), justificando a pertinência de cada depoimento.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contrafação do software, a extensão do uso pela Requerida e os danos sofridos.
Incumbe à parte Requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a ausência de contrafação ou a legalidade da origem do software que utiliza, e a inexistência dos danos alegados.
Aguarde-se a manifestação do perito nomeado e o cumprimento dos prazos para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 20:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP) Processo 1002314-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda -
VISTOS. À luz da documentação apresentada, ESTENDO à empresa autora os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedidos nos autos do processo sob nº 1016670-05.2024, em trâmite perante este mesmo Juízo.
Anote-se.
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos deduzidos initio litis, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pela autora, na medida em que, da vasta documentação apresentada, extrai-se que há diversas ordem judiciais de restrição (liminares vigentes, sentenças e acórdãos), proibindo o uso do software contrafeito do SIAMACO, sob esta ou outras denominações, uma vez que a licença para uso e licenciamento pertence à empresa requerente.
E se evidenciou que a empresa requerida, uma antiga cliente, assim que rescindiu o contrato com a empresa autora no ano de 2016, passou a se utilizar do software comercializado pela empresa M A F MORAES DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, representada por Márcio André Ferreira de Moraes, ex-sócio minoritário da autora, que em tese teria contrafeito aquele criado pela empresa autora, de nome SIAMACO, ao qual deu o nome de SISTEMA, consoante se comprova a nota fiscal adunada aos autos, emitida pela empresa requerida, que em seu rodapé contém a palavra "SISTEMA".
E destaque-se a existência de laudos realizados após a apreensão do software contrafeito, elaborados pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Estado de São Paulo, atestando que o produto comercializado por Márcio não passava de uma cópia do produto original desenvolvido pela autora CEVISA.
E a contrafação também foi reconhecida no âmbito da Justiça Criminal.
Quanto ao perigo de dano, é de se notar que a cada dia de utilização do software contrafeito, aumentam os prejuízos da empresa requerente, criadora do software original, de maneira que a utilização indevida do mesmo há de ser imediatamente cessada.
Sendo assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pela empresa autora, fazendo-o para DETERMINAR a busca e apreensão do software na sede da empresa requerida, incluindo a extração de cópias da base de dados e aplicativos/módulos em funcionamento e quaisquer materiais relacionados ou que contenham o software contrafeito ou derivações, diligência a ser realizada com o acompanhamento de Oficial de Justiça, facultando-se à autora que indique profissional técnico de sua confiança para a realização dos procedimentos necessários e pertinentes, ficando a autora expressamente ADVERTIDA de que deverá preservar os dados para a realização de futura perícia sob o crivo do contraditório.
Outrossim, DETERMINO à requerida que SE ABSTENHA de utilizar, doravante, todo e qualquer uso do software contrafeito e derivações, por meio da remoção deles de todos os computadores da empresa Ré, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em relação a cada terminal que tiver instalado o programa.
INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão de documentos, por não reputar necessária tal medida no presente momento.
E também INDEFIRO o pedido de depósito judicial dos pagamentos, na medida em que se acaso acolhida tal determinação, a esfera jurídica de um terceiro não integrante da relação jurídico-processual seria afetada, o que não se pode admitir.
Sem prejuízo, cite-se a requerida, com as advertências legais.
EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À RÉ.
Int. -
01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003021-18.2025.8.26.0451
Gamarro Administradora de Imoveis LTDA.
Jose Maria Baldini
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 15:43
Processo nº 1029569-41.2024.8.26.0114
Maria Leticia Fernandes Gama
Cleidimara Aparecida Tonini
Advogado: Maria Lucia Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 14:01
Processo nº 1012019-27.2024.8.26.0019
Carmela Alessio Verssutti
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Michelle Dantas Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 12:01
Processo nº 1055201-06.2023.8.26.0114
Raphael Augusto de Abreu
Carolina Vieira da Paixao
Advogado: Leticia Felix Sapia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 12:47
Processo nº 0001581-84.2025.8.26.0451
Marcos Ferraz Sarruge
Isabel Cristina Martim Casonato
Advogado: Marcos Ferraz Sarruge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2023 17:16