TJSP - 1000201-50.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000201-50.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Dejanira Fontebasso Marquesim -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: KERLI NEVES LOPES (OAB 187792/SP), JOÃO RICARDO DA COSTA GONÇALVES (OAB 287082/SP) -
27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1000201-50.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dejanira Fontebasso Marquesim -
Vistos. 01- Recebo em seu efeito devolutivo o recurso inominado, pois tempestivo, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Int. -
26/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:51
Recebido o recurso
-
25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:45
Julgada improcedente a ação
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:58
Ato ordinatório
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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