TJSP - 1038683-43.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Travain Mendes (OAB 263452/SP), Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB 270805/SP) Processo 1038683-43.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anete Pardim Lucio -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória na qual aduz a parte autora que é funcionária pública estadual ocupando o cargo de Oficial Administrativo na Secretaria de Administração Penitenciária - SAP e que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois exerce suas funções em ambientes totalmente insalubres, porém apenas o recebe em grau mínimo.
Pleiteou a declaração do direito ao recebimento do adicional em grau máximo e a condenação da ré ao apostilamento e pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas das que se vencerem no curso da lide.
Juntou documentos.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade processual.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que a parte autora não exerce atividade insalubre em grau máximo e não tem direito ao adicional pretendido, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo foi encartado aos autos e as partes se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Adicional de Insalubridade é pago em razão do exercício da função em condições adversas à saúde, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 432/85.
No artigo 7º da mencionada lei, está expressamente consignado que o adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constata, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.
Vê-se, portanto, que o Adicional de Insalubridade somente é devido enquanto o servidor se encontra exercendo suas funções sob tais condições, de modo que, cessada sua ocorrência, o adicional deixa de ser devido.
Constitui, a toda evidência, verba de natureza transitória que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Expostas tais premissas teóricas, na espécie é certo que a prova pericial produzida nos autos, não infirmada por qualquer outra prova, foi suficiente para atestar que: "Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras, conclui-se que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal que as atividades exercidas pelo REQUERENTE quando do desempenho da função de OFICIAL ADMINISTRATIVO(A), no período imprescrito da presente ação, se caracterizam como INSALUBRES tendo em vista ter sido infringido a NR 6, com relação a ausência, insuficiência e a falta de certificação dos EPI's e também a NR 15, no seu Anexo 14, respectivamente em relação aos Agentes Biológicos, e por isso faz jus ao percentual de adicional de insalubridade, em grau MÉDIO de 20%." As conclusões da perícia se encontram amplamente justificadas e fundamentadas em constatações feitas no local de serviço da parte autora, não havendo qualquer outro elemento capaz de afastar as conclusões a que chegou o DD.
Perito Judicial.
Destarte, considerando que a parte autora pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e que a perícia constatou exposição em grau médio, é caso de acolhimento parcial do pedido formulado na inicial, ressalvando-se que não se aplica a disposição contida no art. 6º da Lei Complementar 835/97 que acrescentou o art. 3-A à Lei Complementar 432/85 (Artigo 3.º - A - O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade.), vez que a parte autora já vinha recebendo o adicional de insalubridade em grau mínimo, de modo que não se trata de concessão do adicional, mas de simples adequação de seu percentual.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em promover o apostilamento do direito e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das que se vencerem no curso da lide.
O montante devido será acrescido de correção monetária a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, bem como de juros de mora a contar da citação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficarão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, e serão devidos pela parte requerida honorários advocatícios em prol do DD.
Patrono da parte requerente que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios pela parte requerente ao DD.
Procurador da parte requerida, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC em relação à parte autora.
Tratando-se de sentença ilíquida, e considerando o disposto na Súmula 423/STF, Súmula 490/STJ e no art. 496, I do CPC, ressalvando-se que inexiste na hipótese as excludentes do § 4º do referido artigo, observe a serventia a remessa necessária, encaminhando-se os autos oportunamente.
P.R.I.C.. -
26/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:21
Ato ordinatório
-
10/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:18
Ato ordinatório
-
20/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 10:28
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:48
Ato ordinatório
-
27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
10/05/2023 00:47
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 03:36
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 16:00
Protocolo Juntado
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:19
Ato ordinatório
-
17/08/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 04:33
Suspensão do Prazo
-
22/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:19
Decisão
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08/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 06:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:11
Ato ordinatório
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03/05/2021 19:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2021 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2021 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2021 22:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2021 05:14
Suspensão do Prazo
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22/03/2021 07:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2020 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2020 16:26
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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22/10/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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