TJSP - 1018039-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018039-06.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edson Francisco Crispim -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP) -
25/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1018039-06.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Francisco Crispim -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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