TJSP - 1030537-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 18:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Teixeira (OAB 319208/SP) Processo 1030537-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Luis Evaristo -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
28/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:57
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:27
Evoluída a classe de 7 para 14695
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08/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 20:38
Declarada incompetência
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05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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