TJSP - 1001256-61.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001256-61.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Cachoeira da Nascente - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Diego Lima da Silva; Valor atualizado: R$ 9.754,62 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Caso o bloqueio seja frutífero e a parte executada não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. - ADV: LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:24
Juntada de Ofício
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29/08/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB 401341/SP) Processo 1001256-61.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Spazio Cachoeira da Nascente - Ante a decurso de prazo acima certificado, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. -
30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
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10/03/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 12:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:31
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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24/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 20:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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