TJSP - 1028365-59.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028365-59.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Optimus Gestão Patrimonial Ltda - Edval Goncalves Fontes Empreiteira - Epp - Edval Goncalves Fontes Empreiteira - Epp - Optimus Gestão Patrimonial Ltda - Diante do exposto, quanto à DEMANDA PRINCIPAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: DECLARAR a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes, por culpa da ré; e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 55.511,71 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e setenta e um centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais cada uma, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reconvinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência total da ré/reconvinte, condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:05
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB 205299/SP), Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB 406406/SP), Gustavo Sanches (OAB 436632/SP) Processo 1028365-59.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Optimus Gestão Patrimonial Ltda - Reqdo: Edval Goncalves Fontes Empreiteira - Epp -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido.
A justiça gratuita é concedida à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando verificada a completa incapacidade financeira, assemelhando-se a um estado falimentar.
O balanço patrimonial e demonstrativo de resultado apresentados não estão assinados por profissional de contabilidade, estão incompletos, além do que são incompatíveis com o porte da sociedade empresária (EPP) e com a versão da contestação, em que o réu admite ter recebido R$ 322.026,00 pela execução da obra.
Por outro lado, a declaração de débitos e créditos tributários não permite avaliar a situação financeira.
Recolha a taxa devida pela distribuição da reconvenção, sob pena de indeferimento do seu processamento.
Intime-se. -
25/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 10:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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