TJSP - 1018292-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 06:56
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Raiane Gomes (OAB 455901/SP) Processo 1018292-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandro Ezequiel Podavi da Silva - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
25/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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