TJSP - 1018053-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018053-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Daniel Pereira de Barros Piton - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação.
Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência.
Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 05:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:44
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Diogo de Souza (OAB 510232/SP) Processo 1018053-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Pereira de Barros Piton - Indefiro a tutela de urgência.
As instituições financeiras são livres para a contratação da taxa de juros de suas operações, obedecido apenas o teto estabelecido pelo CMN.
O autor paga 2,71% ao mês, e afirma que a taxa média é de 1,97%.
A diferença é ínfima e a jurisprudência do TJSP admite que a taxa seja superior a média.
Aliás, a média indica justamente a soma de todos os valores, o que significa que há taxas maiores e menores que ela.
A periodicidade da capitalização de juros também é de livre pactuação, conforme art.28, § 1°, I, da Lei 10.931/04, e Medida Provisória 1963 17/2000, reeditada atualmente sob nº 2.170-36, art.5º.
A matéria, aliás, já está sumulada (Súmula 539 do STJ).
Sem ouvir o réu, não é possível afirmar que a periodicidade de capitalização aplicada não foi pactuada ou que as tarifas questionadas não correspondem à efetiva prestação de serviços.
No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte requerente sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Alternativamente, no mesmo prazo, deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Escoado o prazo, à serventia para que emita carta com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC.
Intime-se. -
25/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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