TJSP - 1008109-20.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:36
Petição Juntada
-
08/05/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Arrais Gonzalez (OAB 466409/SP) Processo 1008109-20.2025.8.26.0451 - Inventário - Invtante: Graziela da Silva Venâncio, Carlos Fernando da Silva Venancio, Graziana da Silva Venâncio, Ana Antonia da Silva -
Vistos. 1.
Proceda a serventia a correção do cadastro do sistema, devendo constar a falecida como inventariada. 2.
Concedo a gratuidade pleiteada. 3.
Os herdeiros afirmam que alienaram o imóvel, após o falecimento, a terceira interessada.
Entretanto, o contrato juntado aos autos não se encontra assinado por 2 dos herdeiros (Carlos e Graziana).
E nada há a comprovar que o herdeiro Carlos (que não assina o contrato de venda), concordou com que os valores a ele devidos fossem pagos a herdeira Graziela, e nem que ele reconhece como pagos tais valores.
Assim, no prazo de 15 dias, esclareçam os requerentes, esclarecendo, ainda, se o pedido é formulado pelos 4 herdeiros, de forma consensual, observando-se que há nos autos procuração outorgada pelo herdeiro Carlos (que se encontra preso), a outra patrona, regularizando-se, se o caso. 4.
Nomeio como inventariante Graziela da Silva Venâncio, independente de compromisso.
Sem prejuízo do acima determinado, no prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procuração dos herdeiros e cônjuges; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80. - Certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, nos termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo comum de 15 dias para manifestação.
Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 15 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso.
No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66.
Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificado nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 dias.
Intime-se. -
28/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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