TJSP - 1023302-12.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Kiraly (OAB 443065/SP) Processo 1023302-12.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuliano Furquim - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Reconhecer a satisfação do pedido de restituição de valores, vez que já efetivado pela ré; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo da ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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