TJSP - 0010390-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0010390-07.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Exectda: Tokio Marine Seguradora S/A - Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, via DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada.
Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, fica deferida desde já a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Intime-se. -
28/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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