TJSP - 1012759-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:41
Remetido ao DJE
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13/05/2025 12:28
Decisão Determinação
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13/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:48
Petição Juntada
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29/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cristina Cancian (OAB 110319/MG), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) Processo 1012759-54.2025.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Hailton Jose Bassan - Credor – Super: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Defiro o autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutelar antecipada.
Com efeito, a ação proposta deve observar o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, o qual prevê duas fases: Fase conciliatória e fase judicial de revisão por superendividamento.
Nesta primeira fase, destaca-se a necessidade de audiência de conciliação prévia, pois constitui o primeiro passo rumo a eventual solução do problema de inadimplência do devedor A importância da audiência acima pode ser verificada na Recomendação nº 125, de 24.12.2021, do CNJ, in verbis: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a audiência de conciliação sequer ocorreu, a despeito da situação de superendividamento informada na exordial e da clara necessidade a realização de conciliação prévia.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente: Agravo de Instrumento.
Contratos bancário.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do autor em 30% dos seus proventos mensais.
Inadmissibilidade.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037244-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Portanto, enquanto não superada a fase de conciliação, não há que se falar em revisão contratual, muito menos em antecipação de tutela.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Conciliação no Superendividamento).
Para possibilitar o agendamento de audiência de conciliação por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta "Microsoft Teams", a ser realizada pelo CEJUSC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a informar os dados que seguem: nome da parte, com o seu respectivo e-mail, número de celular, beneficiário da Justiça Gratuita ( ) SIM ( ) NÃO; nome de eventual preposto, com respectivo e-mail e número de celular; nome do advogado, com respectivo e-mail e número de celular. (Código da Petição - 7516) A remuneração do conciliador/mediador prevista na Resolução 809/2019 do TJSP e respectiva tabela do TJSP (somente nível básico) será realizada na audiência, por Pix ou transferência bancária; caso não seja possível, o conciliador dará 5 dias às partes para que efetuem o depósito diretamente na conta do conciliador a ser informada na audiência, bem como comprovem o pagamento.
As partes ficam devidamente advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). c) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º). d)As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). 4.
Sendo infrutífera a conciliação, ficam os réus citados, no mesmo ato, para oferecerem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo 15 (quinze), contados da audiência de conciliação infrutífera (CDC, art. 104-B, § 2º).
Intime-se. -
28/04/2025 09:26
Petição Juntada
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28/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Documento Juntado
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11/04/2025 17:08
Petição Juntada
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10/04/2025 13:26
Pedido de Habilitação Juntado
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08/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:09
Remetido ao DJE
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04/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:49
Documento Juntado
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28/03/2025 05:57
Documento Sigiloso Juntado
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28/03/2025 05:57
Documento Sigiloso Juntado
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28/03/2025 05:57
Petição Juntada
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28/03/2025 05:57
Termo Digitalizado
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28/03/2025 05:57
Documento Sigiloso Juntado
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25/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:09
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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