TJSP - 1045664-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Luciana Martins de amorim Amaral Soares (OAB 26571/PE) Processo 1045664-83.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Zaccarias Marcello Retamero - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária interposta por EDNA ZACCARIAS MARCELLO RETAMERO, em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício, por conta de empréstimo consignado firmado com o réu, mas que desconhece a contratação, supostamente feita em 23/04/2020, com parcelas mensais de R$ 128,00.
Alega que é o caso de fraude.
Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/18) A justiça gratuita foi deferida às fls. 134.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão, aduziu prejudicial de mérito de prescrição, impugnou a gratuidade concedida à autora e o valor da causa.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, alegou que não há abusividade ou vícios na contratação e que é indevida a indenização (fls. 52/183).
Réplica a fls. 294/314.
Instadas quanto às provas que pretendiam produzir, o Requerido pediu a expedição de ofício aos bancos que os valores foram creditados e a autora pela prova pericial grafotécnica (fls. 318/326).
Sentença (fls. 327/329) anulada pelo acórdão (fls. 367/371).
Designação da instrução pericial grafotécnica e determinação de que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, inclusive seu custeio (fls. 375).
O réu não quis custear a perícia (fls. 380/383). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com todo respeito, ainda que não realizada a prova pericial, a demanda é improcedente.
Para começar, quero frisar que este juízo cumpriu a ordem do Tribunal, dando seguimento ao feito, para realização da perícia grafotécnica.
Esta somente não se realizará, porque o réu, que tem o ônus financeiro da diligência, deixou bem claro que não vai produzir a prova (fls.383).
Vale dizer, a falta da prova não é atribuível a qualquer descumprimento, pelo juízo, da ordem do E.
TJSP, mas à atitude do réu, exclusivamente.
Cabe, agora, a este juízo, e, se o caso, ao TJSP, avaliar a repercussão disso no julgamento da lide.
Data venia, malgrado a falta da perícia grafotécnica, este juízo entende, dentro da sua liberdade funcional e do princípio do livre convencimento motivado, que a demanda não procede.
Somente em 3.10.23, quase TRÊS ANOS E SEIS MESES depois, é que a autora veio a juízo questionar a contratação.
Impossível crer que alguém que ganha pouco, é aposentado pelo RGPS, não perceba um crédito de R$ 5.476,40 e demore tanto para questioná-lo.
Tampouco a autora soube explicar, já que diz que não contratou, como o réu tinha consigo, foto o documento pessoal dela (fls.188/189), declaração de residência (fls. 209), bem como diversas selfies da requerente (fls. 205, 273, 274 e 284).
Está evidente, a este juízo, que a autora contratou sim o empréstimo, bem como anuiu com sua renegociação.
Tanto o fez que, sequer impugnou especificamente, em réplica, o recebimento dos créditos em sua conta.
Quem não contrata um empréstimo não fica pagando suas parcelas por mais de três anos, para só então questionar o negócio.
Ademais, fosse falso o contrato, ele obviamente não teria sido renegociado.
Inimaginável que alguém falsifique a assinatura da autora, para ela mesma receber o crédito, e, depois, ainda crie uma outra fraude, para liquidar o primeiro contrato fraudulento.
Nada obstante a falta de perícia, impossibilitada por recusa do réu em pagar os honorários, outros elementos evidenciam a contratação, e isso impõe o decreto de improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o art.98, § 3°, do CPC.
Por ter alterado a verdade dos fatos, aduzindo falsamente que foi enganada, condeno a requerente, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art.80, II, c.c. art.81, caput, do CPC, e deixo expresso que a gratuidade judicial concedida à autora não suspende a exigibilidade dessa multa.
P.I.C.. -
25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:44
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:02
Julgada improcedente a ação
-
09/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 16:51
Expedição de Carta.
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03/04/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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