TJSP - 1016910-90.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 06:44:37, 3ª Vara Cível.
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1016910-90.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Sueli Ferreira - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Inicialmente, deixo de reconhecer a conexão com o processo nº 1016912-60.2023.8.26.0451 e de determinar a reunião dos feitos, uma vez que este último já foi sentenciado.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir se revela pelo binômio utilidade e necessidade, estando ambos presentes no caso em tela.
O prévio cancelamento do cartão de crédito em questão não obsta a pretensão autoral.
Ademais, a contestação apresentada demonstra a existência de resistência em relação aos pedidos autorais.
Rejeito a alegação de prescrição.
Aduz o requerido que o contrato em questão foi celebrado em 25/11/2015 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 25/08/2023.
No entanto, considerando a incidência ao caso do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto decorrente do contrato.
Do mesmo modo, não há que se falar em decadência, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e os descontos questionados persistiram até a data do ajuizamento da demanda.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Diante da controvérsia existente entre as partes sobre a regularidade ou não da contratação mencionada na inicial, designo audiência na forma presencial para tomada do depoimento pessoal da parte autora, ora designada para o dia 13 de maio de 2025, às 14h30.
Ficam alertados que os patronos das partes deverão apresentar-se CONVENIENTEMENTE trajados para o ato oficial.
Todos os participantes da audiência precisam estar com os documentos pessoais em mãos para a devida identificação (inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos).
Intime-se. (AO RÉU PARA RECOLHER AS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL) -
28/04/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
28/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 22:01
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012960-44.2021.8.26.0451
Simara Iris Dainez Bortoleto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:41
Processo nº 1012960-44.2021.8.26.0451
Simara Iris Dainez Bortoleto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Flavia Fernanda de Freitas Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2021 18:46
Processo nº 0003659-94.2012.8.26.0584
Banco Bradesco S/A
Industria e Comercio Bordados Pallu LTDA
Advogado: Fabio Andre Fadiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2013 10:50
Processo nº 0081206-05.2011.8.26.0114
Auster Nutricao Animal LTDA.
Nutract Agroindustrial LTDA.
Advogado: Nelson Adriano de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2009 09:35
Processo nº 0016731-18.2019.8.26.0451
Adriana Ferreira dos Santos
Factotum Comercial LTDA.
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2018 15:18