TJSP - 1005419-53.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005419-53.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Embapax – Comércio Industria e Serviços - Ltda - Luis Fernando Sangalli Papeis - - Pleno Invest.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios -
Vistos. 1.- Fls. 248/250: Conforme decidido a fls. 244, há questões referentes a legalidade do acordo celebrado quando a autora e já tinha ciência da cessão e, com muito mais razão, a peticionante, que cedeu o crédito e mesmo assim, fez o acordo do qual a titular do crédito discutido não participou.
Assim, tal questão não poderá ser enfrentada neste momento processual, de cognição sumária, não podendo, portanto, ser homologado o acordo. 2.- Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Deste modo: a "omissão" sanável seria pela falta de apreciação de um pedido; a "obscuridade", visa esclarecer pontos de uma decisão judicial que sejam confusos ou de difícil compreensão;já a "contradição" que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento, julgado ou entendimento.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou fundamento da sentença.
Portanto, a contradição fundamento dos embargos não é hipótese de embargabilidade, já que alega divergência com atos petições e decisões anteriores dos autos.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão destituídos.
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (3 STJ, EDcl. no MS 8.190/DF, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 18.10.2004.) Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) Portanto REJEITO os embargos de declaração.
Observo que existindo depósito relativo a parte do débito discutido, a caução deverá ocorrer com relação ao restante do valor, devendo, para tanto, apresentar a respectiva memória do cálculo.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP), ANDRÉ PAGLIARO ROSSI (OAB 288666/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:55
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB 162867/SP) Processo 1005419-53.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Embapax – Comércio Industria e Serviços - Ltda -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6), despesas postais ou diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Custas Iniciais" (código 38055) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Int. -
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003357-05.2025.8.26.0451
Seunghyun Park
Mmturismo e Viagens S/A - Maxmilhas
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:04
Processo nº 0003426-54.2025.8.26.0451
Joao Paulo Ortega Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 17:09
Processo nº 1005342-44.2025.8.26.0019
Eber Davi Pio
Delmo Joaquim de Medeiros
Advogado: Matheus Vinicius Casemiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:30
Processo nº 1005717-41.2022.8.26.0604
Accredito Sociedade de Credito Direto S....
Pack Express Entregas Rapidas LTDA - EPP
Advogado: Patricia Machado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 12:03
Processo nº 1006474-04.2025.8.26.0451
Murilo Caetano da Silva
Rita de Cassia da Silva
Advogado: Murilo Caetano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 13:18