TJSP - 1005278-04.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/05/2025 15:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cordeiro (OAB 275226/SP) Processo 1005278-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores do Residencial Campo Novo -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 06:42
Certidão Juntada
-
28/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:32
Carta Expedida
-
25/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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