TJSP - 0011739-72.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:37
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 0011739-72.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia Caroline Barella - 1.
A Corte Especial do STJ definiu que a interpretação adequada do § 2º do art. 833 do CPC é a de que a penhorabilidade de salários, no que excederem a 50 salários mínimos, não significa impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a esse montante, cabendo juízo de ponderação caso a caso, permitindo-se a penhora em caráter excepcional, na execução de qualquer tipo de dívida, quando esgotados meios de penhora de outros bens do devedor, e desde que subsista, para o devedor, saldo de salário suficiente para sua subsistência digna e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Sendo julgado da Corte Especial, que atua como o Plenário do STJ, tal tese jurídica constitui precedente obrigatório, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros, nos termos do art. 927,V, do CPC.
Tenho para mim que, em regra, o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não interfere em seu sustento e de sua família, no entanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, defiro o bloqueio mensal apenas do percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, a fim de não inviabilizar o seu sustento, montante que embora não seja suficiente a saldar o débito, poderá satisfazer ao menos em parte a pretensão do credor e, em última análise, preservar a credibilidade da própria Justiça. 2.
Desse modo, intime-se a parte executada da penhora mensal de salário ora deferida, na pessoa de seu Patrono via publicação no DJE e, caso não tenha Advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, por carta no último endereço informado nos autos, para oferta de impugnação no prazo de cinco dias.
Caso a parte tenha se mudado de endereço sem informar ao Juízo, presume-se válida a intimação, nos termos do disposto artigo 274, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e oficie-se à(s) empregadora(s) para que seja efetuado o bloqueio mensal da quantia equivalente a 20% dos rendimentos líquidos dos executados, depositando-se as quantias respectivas em juízo até que se atinja o montante devido nesta execução, devendo o ofício ser respondido em quinze dias úteis.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte solicitante, com cópia da petição inicial ou peça da qual conste a qualificação completa das partes, bem como da petição solicitando o ofício, para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se por quinze dias úteis pela resposta. -
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:05
Petição Juntada
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28/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 10:12
Documento Juntado
-
25/03/2025 12:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/03/2025 09:05
Petição Juntada
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20/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:32
Petição Juntada
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11/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
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07/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 11:38
Petição Juntada
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09/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:19
Remetido ao DJE
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08/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:58
Petição Juntada
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12/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:25
Petição Juntada
-
11/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:12
Petição Juntada
-
31/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:13
Remetido ao DJE
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30/07/2024 16:53
Ato ordinatório
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30/07/2024 16:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/07/2024 16:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/07/2024 16:47
Documento Juntado
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30/07/2024 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2024 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2024 16:57
Petição Juntada
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27/04/2024 03:03
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:45
Petição Juntada
-
01/04/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 11:36
Petição Juntada
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27/03/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 01:19
Remetido ao DJE
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25/03/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2024 19:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/03/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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06/03/2024 03:21
Certidão Juntada
-
06/03/2024 03:21
Certidão Juntada
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28/02/2024 08:09
Carta de Intimação Expedida
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28/02/2024 08:09
Carta de Intimação Expedida
-
23/02/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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