TJSP - 1009821-34.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:46
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:30
Petição Juntada
-
27/03/2025 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/02/2025 15:27
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/02/2025 15:27
Petição Juntada
-
14/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 20:56
Petição Juntada
-
23/01/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 13:46
Petição Juntada
-
07/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 15:52
Petição Juntada
-
12/09/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:50
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/08/2024 15:50
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/08/2024 15:50
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
26/08/2024 15:50
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/08/2024 15:50
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/08/2024 15:50
Petição Juntada
-
23/08/2024 15:10
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 05:48
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
12/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2024 05:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 17:02
Petição Juntada
-
05/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:46
Petição Juntada
-
27/06/2024 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 14:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/05/2024 05:02
Certidão Juntada
-
17/05/2024 14:55
Carta Expedida
-
15/05/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 14:23
Evoluída a Classe
-
04/04/2024 05:35
Guia Juntada
-
04/04/2024 05:35
Petição Juntada
-
07/03/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:22
Petição Juntada
-
07/02/2024 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:14
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 08:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/11/2023 15:39
Contestação Juntada
-
29/09/2023 13:56
Petição Juntada
-
29/09/2023 12:44
Mandado Urgente Expedido
-
29/09/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 14:34
Mandado Expedido
-
27/09/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 12:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:47
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 13:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 10:36
Mandado Expedido
-
22/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1009821-34.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Tendo em vista que a notificação foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos, comprovando eventual alteração do endereço da requerida.
A requerente se manifestou a fls. 61/62, juntando print da tela de cadastro, onde consta como endereço atual da ré, Rua Manoel Evaneudo Alves, nº 36, ou seja, o mesmo endereço da notificação de fls. 42/43.
No referido print, consta como data de manutenção do cadastro 16/11/2021, ou seja, data posterior à assinatura do contrato respectivo (28/9/2021 fls. 31/41), levando este juízo a crer que o endereço da requerida constante do cadastro da autora é o atual.
Válida, portanto, a notificação de fls. 42/43. 2.
Assim, diante da alienação fiduciária do bem (fls. 31/41) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 43), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, observando-se o endereço da notificação (fl. 43), instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 3.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 4.
Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.
Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:46
Petição Juntada
-
14/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 09:16
Guia Juntada
-
10/08/2023 09:15
Guia Juntada
-
10/08/2023 09:14
Notificação Juntada
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:47
Petição Juntada
-
03/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002545-17.2020.8.26.0037
Celia Conceicao Morais
Walcy Balista
Advogado: Marcos Antonio Magri Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2020 15:46
Processo nº 1006191-46.2023.8.26.0161
Sonia Regina Moreira Antunes
Banco Inter S/A
Advogado: Roseli Bezerra Basilio de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 12:27
Processo nº 1018544-97.2023.8.26.0071
Rodrigo dos Santos Cham
Itau Unibanco SA
Advogado: Stela Mandelli Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 09:02
Processo nº 1018544-97.2023.8.26.0071
Rodrigo dos Santos Cham
Primeiro Oficial de Registro de Imoveis ...
Advogado: Stela Mandelli Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 15:44
Processo nº 1025766-93.2021.8.26.0554
Cristiano Alves
3Art Moveis e Decoracao Eireli
Advogado: Nivaldo de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 13:30