TJSP - 1021341-68.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021341-68.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Adnan Rodrigues Eigenr - - Elizabeth Ferreira de Goes - Coesos & Essencial Corretagem de Seguros e Serv - Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, por dez dias, eventual notícia de efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. - ADV: LUCYELEN MEDRADO MACHADO (OAB 384209/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), YOSZFF ARYLTON VON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP), YOSZFF ARYLTON VON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:01
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yoszff Arylton Cardoso Von Dollinger (OAB 288467/SP), Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB 380119/SP), Priscila Andresa Mazieiro (OAB 381710/SP) Processo 1021341-68.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adnan Rodrigues Eigenr, Elizabeth Ferreira de Goes - Reqdo: Coesos & Essencial Corretagem de Seguros e Serv -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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