TJSP - 0001252-20.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Matheus Negri Sivieri (OAB 440577/SP) Processo 0001252-20.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ligilene Aparecida Martins - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Prorrogo a esta fase os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento.
Anote-se.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento.
Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC.
Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor.
Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC.
Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito.
Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de seu crédito.
Intime-se. -
01/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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