TJSP - 1017516-84.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 15:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vieira da Silva (OAB 178501/SP) Processo 1017516-84.2024.8.26.0451 - Imissão na Posse - Reqte: Antônia Pontin de Oliveira -
Vistos.
ANTÔNIA PONTIN DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de imissão de posse com pedido de liminar em face de ELIAS PEREIRA ALECRIM, igualmente identificado, alegando, em suma, que adquiriu imóvel dos genitores do requerido, já falecidos, e, após o falecimento destes, o requerido e seu irmão passaram a ocupar o referido bem, sem o pagamento de qualquer contraprestação, tampouco promovendo a desocupação voluntária, mesmo após regularmente notificados com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, sendo certo que apenas o irmão do requerido atendeu à notificação e desocupou o imóvel.
Diante da resistência do requerido, a requerente ajuizou a presente demanda, instruída com procuração a fl. 7 e documentos a fls. 8/22.
Transcorreu o prazo para os ocupantes apresentarem contestação, conforme certidão de fl. 41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
No caso em questão, a matrícula do imóvel juntada a fls. 16/21 não deixa qualquer dúvida de que a autora é portadora de direito legítimo de imissão na posse do imóvel adquirido.
No mais, muito embora tenham sido citados e intimados (fls. 40), os requeridos não ofertaram contestação no prazo legal (fls. 41), tornando-se reveis.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, os quais acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ressalta-se que isto ocorre porque são disponíveis os direitos aqui tratados e, com isso, deve-se considerar ainda a plausibilidade das alegações tecidas na inicial e todo o conjunto de provas extraído dos autos, sendo de rigor o reconhecimento da revelia e efeitos que dela decorrem, como no caso em comento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a imissão na posse do imóvel em favor da autora.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imissão coercitiva.
Decorrido o prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de imissão na posse e autorizado o concurso policial, se necessário.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
28/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:30
Sentença de Revelia
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11/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:46
Juntada de Mandado
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27/11/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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