TJSP - 1005320-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) Processo 1005320-53.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Imóveis Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: R$ 19.075,63 Intime-se. -
28/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:46
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010480-23.2024.8.26.0020
Jose Ricardo da Silva
Celso Luiz Lourenco
Advogado: Rodrigo Garcia Petrenas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 19:30
Processo nº 0003022-03.2025.8.26.0451
Flavia Diniz Mota
Nubank S/A
Advogado: Higor Caldas Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 16:18
Processo nº 1006136-62.2025.8.26.0020
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Loja de Conveniencias Lcm Alimentos Eire...
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:33
Processo nº 1501806-69.2021.8.26.0548
Justica Publica
Rafael Vitor Sacramento Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 09:28
Processo nº 1003873-91.2024.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Gonzaga de Souza
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 19:02