TJSP - 1005378-56.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:03
Ato ordinatório
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP) Processo 1005378-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Perez -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c cobrança em face da requerida, alegando, em síntese, que em 18.11.2024 as partes firmaram contrato particular de promessa de venda e compra consistente na aquisição de uma fração ideal do apartamento HBY-PP2211- JD, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário Hot Beach You, tendo pago até o momento a quantia correspondente à R$ 1.016,00; ocorre que, se arrependeu do negócio jurídico celebrado e deseja rescindir o contrato.
Requer tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas do contrato e para que a requerida se abstenha de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o seu interesse e as tratativas para rescindir o contrato celebrado.
Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final deste processo.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas mensais vencidas e vincendas do contrato em questão bem como para determinar que a requerida se abstenha de apontar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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