TJSP - 1000557-05.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Surian Checco de Macedo (OAB 245778/SP) Processo 1000557-05.2025.8.26.0095 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria Helena Gomes, Leandro Constâncio Gomes -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
Anote-se no sistema informatizado a intervenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para possibilitar o peticionamento eletrônico via E-SAJ.
Tratando-se de pedido de inventário de bens cujo valor não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, processe-se pelo rito de arrolamento comum, nos termos do artigo 664 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
LEANDRO CONSTÂNCIO GOMES, para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de termo nos autos (art.664 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
No prazo de 20 (vinte) dias, apresente o(a) inventariante: a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido(a) (caso sejam objeto de partilha valores e depósitos não recebidos em vida pelo falecido); b) de certidão atualizada expedida pela CENSEC certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade; c) certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal.
No prazo de 10 (dez) dias, comprove o inventariante o protocolamento do expediente relativo à declaração do imposto de transmissão causa mortis incidente na espécie, aguardando-se, após, pelo prazo de 30 (trinta) dias manifestação da Fazenda Pública do Estado que se dará, como de praxe, por petição, independentemente de abertura de vista.
No prazo de 20 (vinte) dias, ratifique o(a) inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha já apresentados.
Havendo algum aditamento, conclusos para análise.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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