TJSP - 1507485-96.2018.8.26.0114
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1507485-96.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Tiapa Boutique e Presentes Ltda - Nos termos do decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor/de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) - grifei. (RESP 1.340.553 - RS, Rel Min Mauro Campbell Marques - DJe 16/10/2018).
Não se discute se houve morosidade tanto da credora quanto do Poder Judiciário, por inúmeras razões, todas de conhecimento geral e perfeitamente justificadas pela falta de estrutura para regular prestação dos serviços públicos, quer na Administração Pública, quer no Poder Judiciário.
Contudo, não se mostra razoável surpreender o contribuinte com a cobrança de um tributo anos, quiçá décadas após o fato gerador ter ocorrido.
Em outras palavras, pese a presunção de regularidade do título executivo, não se mostra minimamente razoável que se espere que o contribuinte arquive documentos e recibos de eventuais pagamentos por mais de cinco anos ou que tenha que aguardar por longos anos a solução de uma questão não raro por ele desconhecida.
A segurança jurídica, constitucionalmente prevista entre as garantias fundamentais em nossa Carta Maior, envolve mais que direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada: abrange, igualmente, o direito de estabilização das relações jurídicas, de não ser surpreendido com graves medidas coercitivas para a cobrança de um tributo lançado há anos, por vezes décadas, penalizado com juros de mora por uma dívida na maioria das vezes esquecida ou até desconhecida.
Repito, de todo evidente que um processo pode prolongar-se no tempo, por motivos vários, mas tal situação somente é admissível caso nesse interregno haja atos úteis para que o processo atinja o seu escopo.
Pontuo que há quase seis anos vige em nosso sistema o dever de cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º Código de Processo Civil), corolário do princípio da boa fé que, desde o advento do Código Civil de 2002, preconiza que para que o processo seja justo é imprescindível que as partes ajam de forma razoável e proporcional Creio que, mais, desnecessário aduzir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da aludida provocação, uma vez que o reconhecimento do aludido fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, AgInt no REsp 1929415/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, d.j. 20/09/2021, e, por fim, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:14
Declarada Decadência ou Prescrição
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24/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2020 22:34
Suspensão do Prazo
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14/06/2020 02:19
Suspensão do Prazo
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10/05/2020 04:20
Suspensão do Prazo
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05/04/2020 21:59
Suspensão do Prazo
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28/03/2020 03:35
Suspensão do Prazo
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01/03/2020 06:51
Suspensão do Prazo
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23/01/2020 04:08
Suspensão do Prazo
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28/08/2019 00:14
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 12:14
Suspensão do Prazo
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05/03/2019 03:16
Suspensão do Prazo
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24/12/2018 02:42
Suspensão do Prazo
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18/12/2018 22:46
Suspensão do Prazo
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12/11/2018 22:37
Suspensão do Prazo
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24/10/2018 22:24
Suspensão do Prazo
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16/10/2018 12:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2018 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/10/2018 13:25
Conclusos para decisão
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17/09/2018 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2018 07:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2018 18:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2018 18:28
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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10/08/2018 23:09
Conclusos para decisão
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09/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2018 16:33
Expedição de Carta.
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24/07/2018 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2018 13:14
Conclusos para decisão
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24/07/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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