TJSP - 0526075-27.2007.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:26
Ato ordinatório
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Custódio Mariante da Silva Filho (OAB 199619/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) Processo 0526075-27.2007.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Gilberto Vicente de Azevedo Ju - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:15
Declarada Decadência ou Prescrição
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/02/2024 11:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/02/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:31
Penhora Deferida
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24/01/2024 10:12
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:33
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/09/2023 09:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/09/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 14:30
Republicado ato_publicado em 30/08/2023.
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24/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:35
Recebidos os autos da Conclusão
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06/12/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 17:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/07/2019 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/07/2019 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2019 13:42
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 16:06
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2019 11:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 10:55
Ato ordinatório
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26/03/2019 16:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/08/2015 11:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/08/2015 10:35
Proferido Despacho
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17/01/2014 11:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
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17/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
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13/07/2012 00:00
Despacho Proferido
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22/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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16/08/2010 00:00
Aguardando Providências
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10/06/2010 17:06
Recebimento de Carga
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22/03/2010 11:36
Carga Outro
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19/03/2010 00:00
Aguardando Remessa
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11/12/2007 10:44
Recebimento de Carga
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10/12/2007 11:40
Carga à Vara Interna
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10/12/2007 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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