TJSP - 1013000-53.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:10
Recebido o recurso
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14/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Domingos da Silva (OAB 105317/PR), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 1013000-53.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ines de Campos - Reqdo: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA INES DE CAMPOS contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP , para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré; b) declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica Contribuição SINDICATO/COBAP no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 05:23
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
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12/08/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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