TJSP - 1009144-04.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:07
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
03/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
30/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natana Garcia Peppes (OAB 75045/PR) Processo 1009144-04.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suellen Bezerra de Paula -
Vistos.
Fls. 31/41: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 1.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int.
Mauá, 11 de agosto de 2023. -
14/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 14:57
Expedição de Carta.
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11/08/2023 14:57
Expedição de Carta.
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11/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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