TJSP - 1016556-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosely de Fátima Manzi (OAB 355239/SP), Ivaldelson José de Souza (OAB 16957/RN) Processo 1016556-09.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M.
A. de L. - Reqdo: R.
C.
L. da S. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para rever a obrigação alimentar anteriormente definida e reduzir os alimentos devidos pelo autor ao réu para o valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, nunca inferior a 35% do salário mínimo, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento, ou no valor equivalente a 35% do salário mínimo nas hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício e de desemprego, a ser pago até o dia 10 de cada mês, conforme especificado na fundamentação, mensalmente e na conta indicada, a contar da citação.
Por força do princípio da causalidade o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.800,00.
Tendo em vista que o réu está representado por advogada nomeada por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se.
Em consequência, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, não há, nestes autos, incidência das verbas integrantes da taxa judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/06/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/06/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 19:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007028-87.2024.8.26.0451
Rosalina de Fatima Almeida Joaquim
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Andre Luiz do Rego Monteiro Tavares Pere...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 17:15
Processo nº 0003296-02.2007.8.26.0320
Em Segredo de Justica
Santana &Amp; Santana LTDA ME
Advogado: Joao Domingos Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2007 17:07
Processo nº 0014679-54.2016.8.26.0451
Vera Lucia Bortolim
Jose Luiz Prado
Advogado: Fernanda Maria Zichia Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2001 14:40
Processo nº 1000120-75.2023.8.26.0695
Vinicius Kaua Ferreira Silva
Espolio de Alberto Amabile
Advogado: Felipe Mendonca da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 19:00
Processo nº 1007968-69.2024.8.26.0084
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jefferson Dias de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 17:20