TJSP - 1008006-25.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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29/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Santos (OAB 407698/SP), Ana Paula Batista Tavares (OAB 419833/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) Processo 1008006-25.2023.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Thiago Henrique Garcia, Flavio Henrique Garcia -
Vistos.
Diante da impugnação de fls. 254/256, passo a decidir o que segue.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Claudinei Garcia.
O inventariante informou que o autor da herança se divorciou e não foi realizada a partilha dos bens. É certo que, em casos em que as partes em vida ainda não formalizaram a partilha de bens, não obstante a separação de fato ou o divórcio, o estado de mancomunhão se convola em condomínio.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. ((REsp 1375271/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/10/2017).
E ainda: Insta consignar que, ainda que não tivesse sido decretada a partilha do bem, com o divórcio consensual do casal, que foi homologado em julho de 2006, cessa a comunhão de bens, ficando as partes com a propriedade do bem emcondomínio.
Logo, com o divórcio das partes, não mais há que se falar em comunhão de bens, e sim em copropriedade. (PROCESSO AREsp 561502; RELATOR(A)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DATA DA PUBLICAÇÃO 29/10/2014).
O ex-cônjuge e o autor da herança foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e se divorciaram em 2017 (fl. 231).
Portanto, o ex-cônjuge não é meeiro, nem herdeiro e por isso deve integrar o monte-mor somente a parte cabente ao falecido, ou seja, 50% do imóvel residencial e do veículo.
Quanto às verbas derivadas de ação trabalhista, tem-se que o cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, faz jus à meação dos créditos trabalhistas pelo outro obtidos na vigência da sociedade conjugal, ainda que os tenha recebido após o rompimento da relação conjugal.
Nesse diapasão está a jurisprudência: SOBREPARTILHA.
SEPARAÇÃO CONJUGAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. 1.
Pretensão do cônjuge à sobrepartilha do crédito trabalhista cujo direito nasceu na constância da sociedade conjugal.
Sentença que julgou procedente o pedido. 2.
O cônjuge tem direito à meação referente ao crédito trabalhista recebido após a separação do casal referente a trabalho realizado na constância do casamento, quando constatado que a verba ingressaria no patrimônio do casal, se tivesse sido paga corretamente pelo empregador no tempo devido.
Recurso não provido (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0034331-79.2008.8.26.0114, Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, j. 11/6/2013).
No mesmo sentido estão: TJSP, Apel. nº 0024924-98.2012.8.26.0603 e TJSP, Apel. nº 0010885-37.2010.8.26.0127.
Assim, comprovado que a chácara foi adquirida em abril de 2018, logo após o divórcio e o recebimento do crédito trabalhista, há de se entender que o ex-cônjuge possui meação também sobre esse bem.
Assim, após preclusa esta decisão, apresente o inventariante, no prazo de trinta dias, novo plano de partilha, conforme acima decidido.
Sem prejuízo, manifeste Sônia e o inventariante sobre o tópico II de fls. 255.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2023 08:41
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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