TJSP - 1054298-34.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Arquivado Provisoriamente
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
11/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Gomes Heleno (OAB 149100/SP) Processo 1054298-34.2024.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Reqte: Gisele de Castro, Mario Ferreira de Castro -
Vistos.
Nomeio inventariante o herdeiro Mario Ferreira de Castro, independentemente de compromisso.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após a apresentação das declarações de bens e herdeiros a possibilitar verificação acerca da suficiência ou não do patrimônio deixada pela de cujus em suportar as custas do processo.
No trintídio, traga o inventariante as declarações de bens, herdeiros e dívidas, com os documentos respectivos, partilha, bem como certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus, e ainda certidão negativa municipal de eventual imóvel inventariado e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união da falecida.
Consigno, desde já, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Oportunamente, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se para regularização, se o caso.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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