TJSP - 1003332-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Lucas Marins de Souza (OAB 476774/SP) Processo 1003332-33.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson Luiz Borges da Silva - Reqdo: Vivo S.a - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON LUIZ BORGES DA SILVA em face de VIVO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito, no importe de R$564,79 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente à fl. 19, determinando, por consequência, a cessação das cobranças em nome do autor, por qualquer meio, no prazo de 10 dias, a partir da intimação pessoal da presente decisão, sob pena das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
28/04/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 06:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 22:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1169086-06.2024.8.26.0100
Faspec - Mantenedora Educacional Pelegri...
Gabrielly Carvalho dos Santos
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 09:33
Processo nº 0040351-81.2011.8.26.0114
Alexandre David Afonso de Camargo
Ligia Morais Mello
Advogado: Arthur Colombo Bergamaschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2011 11:42
Processo nº 1019508-97.2019.8.26.0114
Juliana Cristina Conde da Silva
Helenice de Carvalho Conde
Advogado: Willy Roosevelt do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2019 17:30
Processo nº 0014286-83.2010.8.26.0114
Ana Cristina Morais da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Braz Pesce Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2010 09:01
Processo nº 1007718-71.2024.8.26.0428
Jose Carlos Pinto Filho
Pauliniaprev - Inst. de Prev. dos Func. ...
Advogado: Glaucilainy Brum Botelho Reisen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 14:16