TJSP - 1005325-24.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Ana Paula de Assis Armond (OAB 189001/RJ), Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho (OAB 95694/RJ) Processo 1005325-24.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Kuboi Yokoyama - Reqdo: Buser Brasil Teconologia Ltda, Es Turismo - SENTENÇA Processo Digital nº:1005325-24.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Julia Kuboi Yokoyama Requerido:Buser Brasil Teconologia Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés-fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço a preliminar deilegitimidadepassiva suscitada pelas rés.
Pela teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, tendo a autora alegado falha nos serviços prestados, há pertinência subjetiva da ação.
Efetiva imputação de responsabilidade é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Afasto a preliminardefaltadeinteressedeagir.
Aautocomposiçãoextrajudicial é faculdade, não obrigação, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear em Juízo direito alegadamente violado, sob penadeferir o direito constitucionaldeação.Ao contrário, a autora possuiinteresse- verificado no binômio necessidade e adequação - para demandar reparação pelo ocorrido.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Do conjunto probatório angariado ao feito, extrai-se que: (i) a autora realizou a compra de passagem de ônibus para o trajeto São Paulo - Rio de Janeiro, sob código de reserva Q67714, cujo embarque ocorreu em 01/04/2024; (ii) apesar de ter adquirido bilhete na modalidade poltrona cama (fls. 19/22), a autora foi acomodada em assento de categoria inferior, em razão da indisponibilidade do serviço originalmente contratado.
Diante disso, requer indenização pelos danos morais alegadamente sofridos (fls. 1/9).
As rés, por sua vez, defendem a ausência de falha na prestação dos serviços ofertados, aduzindo, ainda, a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a justificar a reparação pleiteada pela autora (fls. 81/86 e 394/416).
De acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, ainda que remanesça incontroverso nos autos o fato de que a autora ocupou assento distinto daquele originalmente contratado, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Isso porque, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Além disso, a autora não apresentou elementos mínimos à comprovação de que foi exposta a constrangimento, sofrimento psíquico ou que, de fato, sofreu grande desgaste físico e mental, prejudicando seu desempenho na competição para a qual estava viajando, resultando em sérios danos à sua preparação e performance como atleta, inviabilizando, portanto, a aferição do nexo de causalidade entre a alteração do assento e eventual insucesso desportivo.
No mais, forçoso concluir que a simples troca de assento, ainda que inconveniente e menos confortável, não ultrapassou o dissabor comum às relações do cotidiano, dentro da média da insatisfação naturalmente decorrente destes.
Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida e os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação.
Indevida, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais, vez que, não havendo um incômodo incomum, vale dizer, acima da normalidade para as intrincadas e complexas situações inerentes à vida e à convivência em sociedade, não é recomendável que se arbitre indenização à hipótese, mesmo porque se busca, através do provimento jurisdicional, a solução da lide e a prevenção de litígios, desestimulando-se o ajuizamento de ações para os infinitos inconformismos de menores proporções existentes entre os indivíduos e viabilizando-se a razoável manutenção da paz social.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, rejeito a pretensão autoral deduzida na peça inaugural.
Consigno que não houve pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a parte autora deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópia de outros comprovantes de renda/extratos bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
03/12/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/12/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/12/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
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03/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
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28/06/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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