TJSP - 1000411-08.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 1000411-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Aparecido de Andrade - 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável a inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII, c/c o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º, primeira figura, do CPC. 3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, não restou demonstrado o juízo de probabilidade do direito material invocado, cuja perquirição da fraude exige instauração do contraditório.
Tampouco o requisito da urgência, uma vez que os descontos no benefício previdenciário do requerente ocorrem desde fevereiro de 2019 (fls. 46), decorrido mais de 05 (cincos) anos da propositura da ação.
A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA - DEZOITO MESES APÓS O INÍCIO DOS LANÇAMENTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139075-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024).
Agravo de instrumento Tutela de urgência Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Averbação incluída há dois anos Cancelamento do cartão, ademais, que não extingue a dívida e não impediria o banco requerido de continuar a efetuar descontos no benefício previdenciário do autor Não demonstração de situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184215-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024).
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência para a cessação dos descontos do benefício previdenciário do requerente, referentes ao contrato nº 14995597. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:28
Especificação de Provas Juntada
-
31/01/2025 14:41
Documento Juntado
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31/01/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 12:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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