TJSP - 1000494-13.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000494-13.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lorena Ribeiro dos Santos - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:48
Ato ordinatório
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Dourado de Matos (OAB 186240/SP) Processo 1000494-13.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorena Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual a parte autora pleiteia a fixação de alimentos em seu favor, a serem pagos pelo Município, em razão do acidente que culminou no falecimento de seu genitor.
Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Carece o pedido de alto grau de verossimilhança, não sendo possível determinar, apenas com base nos documentos apresentados, que o acidente tenha decorrido de conduta omissiva do Município.
Ademais, a autora é maior e capaz e não há elementos concretos no sentido de que dependia do genitor para a manutenção de sua subsistência.
Assim, necessário que sejam oportunizados o contraditório e a dilação probatória, a fim de que sejam colhidas novas informações acerca da dinâmica do acidente, dos danos sofridos e de eventual responsabilidade do Município pelo ocorrido.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a FAZENDA PUBLICA por meio de portal eletrônico.
O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias úteis contados nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Int. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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