TJSP - 1001049-28.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:37
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
28/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1001049-28.2025.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Patrícia Alves de Almeida Rodrigues - Embargda: Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO -
Vistos.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma aufere renda em patamar incompatível com a alegação de pobreza, especialmente pelas movimentações constantes nos documentos de fls. 93/130.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:55
Apensado ao processo
-
29/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:42
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
29/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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